RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 333, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009

Restabelece a vigência da Resolução nº 157, de 22 de abril de 2004, dando nova redação ao artigo 8º, que fixa especificações para os extintores de incêndio sendo equipamentos de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semirreboque, de acordo com o artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, I, da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto Nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 2005.02.01.002819-0 (Agravo de Instrumento nº 136028) em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Processo Originário: Ação Civil Pública Nº 2005.51.01.001909-8 - 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) que reformou a decisão judicial liminar a qual suspendia os efeitos da Resolução nº 157, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN;

Considerando, ainda, a necessidade de garantir os direitos dos consumidores que adquiriram extintores de incêndio com carga de pó BC no período em que a Resolução Nº 157, de 22 de abril de 2004, esteve com seus efeitos suspensos; e

Considerando o contido no Processo Nº 08001.008783/2002-41, resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 84, de 18 de setembro de 2009, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no DOU, de 21 de setembro de 2009, que revogou a Deliberação nº 69/08, restabelecendo os efeitos da Resolução nº 157, de 22 de abril de 2004.

Art. 2º Alterar o artigo 8º da Resolução nº 157, de 22 de abril de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O extintor de incêndio com carga de pó BC deverá ser substituído, até o vencimento da validade do teste hidrostático, por extintor de incêndio novo com carga de pó ABC obedecendo às especificações da tabela 2 do Anexo.

§ 1º Os extintores de incêndio substituídos deverão ser coletados e destinados conforme legislação ambiental vigente.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, os veículos automotores só poderão circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

PAULO SÉRGIO FRANÇA DE SOUSA JÚNIOR
Ministério dos Transportes

VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia

ELCIONE DINIZ DE MACEDO
Ministério das Cidades

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